A produção de alimentos seguros é uma preocupação atual de todos os elos da cadeia alimentar. Alguns cuidados especiais devem ser tomados para se ter a qualidade e a inocuidade do alimento como:
-Boas práticas agropecuárias, veterinárias e produção;
-Uso responsável de medicamentos;
-Bem estar animal
-Responsabilidade com inocuidade e qualidade, sendo que todos os operadores são responsáveis ao longo da cadeia alimentar pelo alimento seguro aos animais e ao homem.
A definição das normas para fabricação e comercialização, registro e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal é realizada pela Coordenação de Produtos de Alimentação Animal (CPAA), do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) e é executada pelos Fiscais Federais Agropecuários por meio de vistorias, fiscalizações e auditorias para verificação do atendimento da legislação. Os estabelecimentos devem cumprir o que determina a Instrução Normativa nº 04/2007, no que se refere às Boas Práticas de Fabricação (BPF) e condições higiênico-sanitárias das fábricas.
Os estabelecimentos; que fabricam, fracionam, importa, exportam e comercializam rações, suplementos, premix, núcleos, alimentos para animais de companhia, ingredientes e aditivos para alimentação animal; devem possuir registrados no MAPA. A fiscalização feita pelo MAPA (órgão responsável pela regulamentação e fiscalização do setor de produtos destinados à alimentação animal) nos estabelecimentos tem como principal objetivo garantir adequadas condições higiênicas sanitárias nos processos de fabricação, bem como a conformidade e inocuidade dos produtos disponibilizados no mercado. E ainda a segurança e a rastreabilidade dos produtos importados e exportados.
Os registros de produtos e estabelecimentos são realizados de acordo com as normas dispostas no Decreto 6.296/07, que regulamenta a Lei 6.198/74. Os pedidos de registros são encaminhados ao serviço responsável pela fiscalização de insumos pecuários, na Superintendência Federal de Agricultura (SFA) do estado onde se localiza a empresa.
Conforme previsto no pelo artigo 27 do Decreto 6296/2007, artigo 44, parágrafo 3º, da Instrução Normativa 30/2009 e artigo 7º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa 42/2010, foi instituído o modelo de RELATÓRIO DE PRODUÇÃO e de PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO que deverá ser encaminhado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas seguintes formas:
1- Planilha no formato digital: mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, através de email a ser obtido com a unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsável pelo registro do estabelecimento.
2- Cópia impressa e assinada do relatório de produção do ano anterior: Anualmente até o dia 15 de janeiro de cada ano subsequente.
O não cumprimento das obrigações supracitadas implica em infração a legislação vigente, podendo o estabelecimento ser apenado nas formas previstas pelo Decreto 6296 de 11 de dezembro de 2007.
A lista dos produtos isentos de registro deverá ser encaminhada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento PREVIAMENTE ao início da fabricação, conforme determinado no § 3º do artigo 44 da Instrução Normativa 30/2009 e § 3º do artigo 7º da Instrução Normativa 42/2010. Portanto, a "aba" Produtos Isentos de Registro da planilha em questão deverá ser permanentemente atualizada (inclusão ou exclusão de produtos isentos). Assim, caso a empresa deseje iniciar a produção de novo produto entre o intervalo de envio de relatórios, essa deverá encaminhar nova planilha com atualização dos dados dos produtos isentos de registro.
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