Para a produção de produtos de origem animal a Lei N° 1.283 esclarece algumas exigências em relação à inspeção industrial e sanitária.
Em qualquer estabelecimento é necessário a previa fiscalização sanitária, dos animais a serem mortos assim, como os produtos e subprodutos destes. Em todos os estabelecimentos, sejam abatedouros, fazendas, mercados, entre outros.
Os órgãos responsáveis pela fiscalização são, o Ministério da Agricultura; as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios e os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Se nenhum órgão competente fizer a fiscalização fica extremamente proibido o funcionamento do estabelecimento.
A regulamentação dos estabelecimentos é prevista na lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.